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Rescisão Contratual no Brasil: Verbas Rescisórias, FGTS e Aviso Prévio

A rescisão contratual é o conjunto de direitos que o empregado recebe ao término do vínculo empregatício. As verbas rescisórias e seus valores variam conforme o tipo de desligamento: demissão sem justa causa (iniciativa do empregador), demissão por justa causa (falta grave do empregado), pedido de demissão (iniciativa do empregado) ou rescisão indireta (falta grave do empregador) [CLT, arts. 477 ao 491].

Demissão sem justa causa: o que o empregado recebe

Na demissão sem justa causa, o empregado tem direito a [CLT e Lei 8.036/90]: saldo de salário dos dias trabalhados no mês de demissão; aviso prévio (trabalhado ou indenizado — 30 dias + 3 dias por ano de serviço, máximo 90 dias) [Lei 12.506/2011]; 13° salário proporcional (1/12 por mês ou fração de 15 dias); férias vencidas + 1/3 (se não gozadas); férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo atual; saque do FGTS acumulado (100% do saldo); multa do FGTS de 40% sobre o saldo acumulado [Lei 8.036/90, art. 18, §1°]; seguro-desemprego (se cumprir os requisitos de tempo de trabalho).

Aviso prévio proporcional: 30 dias + 3 dias/ano

O aviso prévio na demissão sem justa causa tem duração mínima de 30 dias para até 1 ano de serviço. A cada ano completo adicional, acrescentam-se 3 dias, com limite máximo de 90 dias [Lei 12.506/2011] [MTE]. Exemplos: 1 ano = 30 dias; 3 anos = 36 dias; 10 anos = 60 dias; 20 anos = 90 dias (teto). O aviso prévio pode ser trabalhado (o empregado continua trabalhando) ou indenizado (o empregador paga o período sem que o empregado trabalhe). Quando indenizado, o tempo do aviso é incluído na contagem para cálculo do 13° e férias proporcionais.

Multa do FGTS: 40% sobre o saldo acumulado

A multa de 40% do FGTS é um dos principais componentes da rescisão sem justa causa [Lei 8.036/90, art. 18] [RFB]. O empregador deve depositar ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) 40% sobre o saldo total que o empregado acumulou em toda a vigência do contrato, mais 10% à União (contribuição social). Exemplo: FGTS acumulado de R$ 20.000 → multa = R$ 8.000 (ao empregado) + R$ 2.000 (à União). O empregado também recebe o saldo total do FGTS (os depósitos mensais de 8% mais rendimentos). A multa é de caráter punitivo ao empregador e compensatório ao empregado.

Demissão por justa causa: verbas reduzidas

Quando o empregado é dispensado por justa causa (ato faltoso grave como abandono de emprego, improbidade, insubordinação, etc.) [CLT, art. 482], recebe apenas: saldo de salário; férias vencidas + 1/3 (se não gozadas). Não recebe: aviso prévio (nem trabalhado nem indenizado); 13° salário proporcional; férias proporcionais; multa de 40% do FGTS; seguro-desemprego. O saldo do FGTS permanece bloqueado — o empregado não pode sacar. A justa causa deve ser devidamente documentada e imediata (não pode haver perdão tácito).

Pedido de demissão: o empregado pede para sair

Quando o empregado pede demissão, as verbas são similares às da demissão por justa causa: saldo de salário, férias vencidas + 1/3, 13° proporcional, férias proporcionais. Não tem direito a: multa de 40% do FGTS; seguro-desemprego; aviso prévio indenizado (se o empregado não trabalhar o aviso, pode ter desconto do seu saldo). O empregado pode sacar o FGTS apenas em situações específicas (casa própria, aposentadoria, doenças graves) — não pelo simples pedido de demissão. Após a Reforma Trabalhista de 2017, existe também a rescisão consensual (art. 484-A CLT), onde ambas as partes acordam o desligamento com metade da multa FGTS e metade do aviso.

Homologação da rescisão e prazo de pagamento

Até a Reforma Trabalhista de 2017, a homologação pelo sindicato era obrigatória para contratos acima de 1 ano. Hoje, a homologação sindical é facultativa [CLT, art. 477 após Reforma de 2017]. O empregador deve pagar as verbas rescisórias até o 10° dia corrido após a notificação da rescisão (contado da data do aviso prévio trabalhado ou da data de demissão imediata) [CLT, art. 477, §6°]. O não pagamento no prazo gera multa ao empregador equivalente ao salário do empregado [CLT, art. 477, §8°]. O TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deve ser gerado no sistema e-Social ou CAGED conforme o porte da empresa.

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O agente de Finanças e Impostos da OficioIA calcula todas as verbas rescisórias conforme o tipo de desligamento, calcula o aviso prévio proporcional por anos de serviço, determina o FGTS acumulado e a multa de 40%, e gera o demonstrativo completo de rescisão com o valor líquido a receber pelo empregado.

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Preguntas frecuentes

O FGTS da multa de 40% incide sobre o valor bruto ou líquido do FGTS?

A multa de 40% incide sobre o saldo total do FGTS acumulado pelo empregado, incluindo os depósitos mensais do empregador (8% do salário) e os rendimentos creditados pelo FGTS (TR mais juros de 3% ao ano) [Lei 8.036/90]. É sobre o saldo bruto na conta vinculada, sem descontos. Além dos 40% ao empregado, o empregador paga mais 10% do saldo à União a título de contribuição social, totalizando 50% do saldo FGTS em encargos adicionais na demissão sem justa causa [Lei 8.036/90, art. 18, §1°] [RFB].

O empregado tem direito ao seguro-desemprego no pedido de demissão?

Não. O seguro-desemprego só é due ao empregado dispensado sem justa causa pelo empregador [Lei 7.998/1990]. No pedido de demissão, o empregado renúncia a esse benefício ao escolher se desligar voluntariamente. Também não tem direito ao seguro-desemprego o empregado dispensado por justa causa. Na rescisão consensual (art. 484-A CLT), o empregado também não tem direito ao seguro-desemprego, mas tem acesso ao saldo do FGTS e à metade da multa.

O que é a rescisão indireta e quando o empregado pode pedi-la?

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna insuportável a continuidade do contrato [CLT, art. 483]. As hipóteses incluem: não pagar o salário em dia, exigir trabalho além dos limites legais, tratar o empregado com rigor excessivo, colocar em risco a segurança do empregado, praticar assédio moral ou sexual. O empregado ajuíza reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta. Se o juiz a reconhecer, o empregado recebe todas as verbas como numa demissão sem justa causa (multa FGTS, aviso prévio, 13° proporcional, férias proporcionais e seguro-desemprego) [CLT, art. 483, parágrafo único].

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