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PIS e COFINS Não-Cumulativo no Brasil: Alíquotas, Créditos e EFD-Contribuições

O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS aplica-se às empresas tributadas pelo Lucro Real [Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003] [RFB]. Nesse regime, as alíquotas são maiores (PIS 1.65% e COFINS 7.6%) mas a empresa tem direito a créditos de PIS/COFINS sobre suas aquisições e despesas, reduzindo o custo tributário efetivo. O mecanismo é similar ao IVA europeu: tributa-se apenas o valor agregado, não a receita bruta total.

Diferença entre regime cumulativo e não-cumulativo

No regime cumulativo (Lucro Presumido e Simples Nacional): PIS = 0.65%, COFINS = 3% sobre a receita bruta, sem créditos. No regime não-cumulativo (Lucro Real obrigatório): PIS = 1.65%, COFINS = 7.6% sobre a receita bruta, com créditos das aquisições. A comparação: empresa de serviços com poucas compras e alta margem de lucro pode pagar mais no não-cumulativo (8.65% total vs 3.65%). Empresa industrial com alto volume de insumos pode pagar muito menos no não-cumulativo após os créditos. O regime certo depende da estrutura de custos de cada empresa [RFB].

Créditos admitidos no regime não-cumulativo

Os créditos de PIS/COFINS são calculados aplicando-se as alíquotas de 1.65% e 7.6% sobre o valor das seguintes aquisições e despesas [Lei 10.637/2002, art. 3°; Lei 10.833/2003, art. 3°] [RFB]: (a) Bens adquiridos para revenda (estoque); (b) Insumos usados na produção de bens ou prestação de serviços (matéria-prima, embalagens, materiais de processo); (c) Energia elétrica e energia térmica (do estabelecimento); (d) Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos usados nas atividades da empresa; (e) Depreciação de bens do ativo imobilizado (exceto edificações residenciais); (f) Armazenagem e frete na aquisição dos insumos; (g) Despesas financeiras de empréstimos e financiamentos (sujeito a regulamentação específica).

O que NÃO gera crédito de PIS/COFINS

Não geram crédito de PIS/COFINS [RFB]: folha de salários e encargos sociais (INSS, FGTS, 13°, férias — não são PIS/COFINS sujeitas ao crédito); despesas com pessoal (salários) — essa é uma diferença fundamental em relação ao IVA europeu; bens usados para uso pessoal; serviços prestados por pessoa física (sem nota fiscal com PIS/COFINS destacado); operações com produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS (combustíveis, veículos, medicamentos, tintas — onde o tributo já foi pago na origem em alíquota maior); compras de empresas do Simples Nacional ou de fornecedores com alíquota zero [RFB].

Crédito sobre o ativo imobilizado: apuração em 12 ou 48 meses

Os bens do ativo imobilizado usados na produção geram crédito de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição, mas o crédito pode ser aproveitado de duas formas [RFB]: (a) Pelo prazo de depreciação fiscal (creditando conforme a depreciação mensal): opção mais lenta mas conservadora. (b) Em 12 meses (para máquinas e equipamentos usados na produção de bens destinados à venda, e na fabricação de outros equipamentos) [Lei 11.488/2007] [RFB]: creditam-se 1/12 por mês. Edificações não geram crédito de ativo imobilizado. A escolha do método de aproveitamento impacta o fluxo de caixa da empresa.

EFD-Contribuições: escrituração e envio ao Fisco

A EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições) é a obrigação acessória onde as empresas do Lucro Real registram todas as suas operações de PIS e COFINS: receitas tributadas, receitas não tributadas, créditos de cada tipo, e a apuração mensal [RFB]. É entregue mensalmente via SPED Contribuições até o 10° dia útil do segundo mês seguinte ao período de apuração [RFB]. O arquivo tem um formato específico com registros por tipo de operação. Erros na EFD-Contribuições podem resultar em autuação fiscal, já que o Fisco cruza os créditos declarados com as notas fiscais de entrada (NF-e) registradas na SEFAZ.

Alíquota zero, isenção e substituição tributária no PIS/COFINS

Algumas operações têm alíquota zero ou isenção de PIS/COFINS [RFB]: exportações de bens e serviços (alíquota zero — gera crédito mas não débito, gerando crédito acumulado recuperável); produtos de cesta básica (alíquota zero ou reduzida); medicamentos com lista específica; combustíveis no regime monofásico (tributo concentrado na refinaria/importador, zero no varejista). No regime monofásico, o varejista ou distribuidor não destaca PIS/COFINS na nota fiscal e não gera crédito no comprador da fase seguinte. A confusão entre regime não-cumulativo e produtos monofásicos é uma das principais causas de autuações de PIS/COFINS [RFB].

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O agente de Finanças e Impostos da OficioIA calcula o PIS e COFINS a pagar no regime não-cumulativo, determina quais aquisições geram crédito e em qual montante, verifica se há crédito de ativo imobilizado a aproveitar em 12 meses, e orienta sobre a correta escrituração na EFD-Contribuições.

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Preguntas frecuentes

Empresa prestadora de serviços tem muito crédito de PIS/COFINS?

Geralmente não. As empresas de serviços têm poucos insumos físicos e sua principal despesa é a folha de salários, que não gera crédito de PIS/COFINS no regime não-cumulativo. Isso significa que o débito de 8.65% (1.65% + 7.6%) sobre a receita quase não é compensado por créditos. Por essa razão, muitas empresas prestadoras de serviços podem pagar mais PIS/COFINS no Lucro Real (não-cumulativo) do que no Lucro Presumido (cumulativo com 3.65%). A simulação antes de escolher o regime tributário é essencial [RFB].

O crédito de PIS/COFINS pode ser usado para pagar outros impostos?

O saldo credor de PIS/COFINS do regime não-cumulativo (quando os créditos superam os débitos em um período) pode ser: (a) compensado com outros tributos federais administrados pela RFB, como IRPJ, CSLL, outros PIS/COFINS de outros períodos, ou contribuições previdenciárias [IN RFB 2.055/2021] [RFB]; (b) solicitado em restituição em dinheiro. Para compensar, o saldo credor deve ser certificado pela RFB via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). A compensação com tributos distintos de PIS/COFINS requer habilitação específica [RFB].

Como tratar o ICMS no crédito de PIS/COFINS após a decisão do STJ?

O STJ consolidou que o ICMS destacado na nota fiscal de venda NÃO integra a base de cálculo do PIS e COFINS (RE 574.706) — o que reduz o débito das contribuições. Quanto aos créditos: quando você compra insumos, a nota fiscal inclui o ICMS no preço total. O crédito de PIS/COFINS é calculado sobre o valor total da nota (com ICMS incluído no preço). Não há exclusão do ICMS da base de crédito — apenas da base de débito (receita). Essa assimetria é favorável ao contribuinte: crédito sobre base maior, débito sobre base menor [RFB/STF].

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